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CPC · CC · LOSJ · CPTA · CPPT · LAV

Conta o prazo,sem dúvidas.

A ferramenta do advogado para cumprir os prazos do CPC, CC e LOSJ — com calendário visual, fundamentação legal artigo-a-artigo e processos guardados na cloud.

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Calendário em curso

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Citação postal · contestação 30 dias · prazo final segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Manifesto

“Cada prazo é uma promessa ao tribunal. Não admite improviso, nem atrasos por falha de cálculo.”

Método · auto de contagem

Do acto ao prazo,
uma cadeia verificável.

Exemplo de cálculo

Citação postal recebida em 5 de janeiro. Contestação de 30 dias, com presunção, calendário judicial e termo legal documentados.

  1. O acto processual

    Tudo começa por uma data.

    Citação, notificação, despacho. A data e o meio de comunicação determinam o ponto de partida; o dia de envio raramente é o início da contagem. Estes são alguns exemplos:

    • Art. 230.º CPC — Citação postal AR
    • Art. 248.º/1 CPC — Notificação electrónica via Citius
    • Art. 249.º/1 CPC — Notificação à parte por carta registada
  2. As regras

    As regras em paralelo.

    CPC, CC, LOSJ, CPTA e CPPT. Férias judiciais, feriados nacionais e municipais, fins de semana, suspensões processuais e dilações correm pelo mesmo motor.

    • Art. 138.º CPC — Contagem
    • Art. 28.º LOSJ — Férias judiciais
    • Art. 142.º + 245.º CPC — Dilação
    • Art. 279.º + 296.º CC — Termo
  3. O prazo

    Há ainda três dias úteis para praticar o ato com multa.

    Depois do termo, o ato pode ser praticado nos três primeiros dias úteis seguintes, mediante multa. O motor calcula a janela e o montante devido.

    • Art. 139.º/5 CPC — Multa
    • Art. 140.º CPC — Justo impedimento

Termo apurado

09 fev. 2026

Prática com multa · Art. 139.º/5 CPC

  1. 10 fev.1.º dia útil
  2. 11 fev.2.º dia útil
  3. 12 fev.3.º dia útil

Funcionalidades

Tudo o que o teu prazo
precisa de saber.

Cada funcionalidade aplica artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil ou da LOSJ — e cita-os a cada cálculo, para que possas verificar antes de submeter.

  1. 01Art. 138.º CPC

    Cálculo directo e inverso

    Forward e reverse com calendário visual e marcação dia-a-dia. Vê o caminho que o prazo percorre, não só o resultado.

  2. 02Art. 28.º LOSJ

    Férias judiciais aplicadas em silêncio

    Suspensão automática nos períodos legais e em férias da arbitragem. Tu escreves a peça; nós contamos os dias.

  3. 03Art. 230.º + 248.º + 249.º CPC

    Notificação conforme o meio utilizado

    Carta registada à parte (Art. 249.º/1), Citius ao mandatário (Art. 248.º/1), AR (Art. 230.º/1) ou aviso deixado pelo distribuidor (Art. 230.º/2 — 8.º dia). Cada meio determina uma data relevante diferente; o motor aplica a regra correspondente.

  4. 04Art. 139.º/5 CPC

    Multa do prazo expirado

    Previsão dos 1.º, 2.º e 3.º dias úteis de multa, com cálculo do montante.

  5. 05Art. 279.º CC

    Termo em dia não útil

    Feriados nacionais e municipais incluídos. Se o termo cair num dia não útil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

  6. 06Art. 142.º + 245.º CPC

    Dilatório que se junta ao peremptório

    Citação a terceiro (+5), fora da comarca (+5), Açores/Madeira (+15), estrangeiro (+30). Os dois prazos contam-se como um só.

Fundamentação

O motor cita o artigo
a cada conta.

Art. 138.º CPC

“O prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais.”

Cada dia conta-se ao calendário, mas a suspensão das férias judiciais (Art. 28.º LOSJ) interrompe a contagem entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 31 de Agosto.

Art. 248.º/1 CPC

“Presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”

Vale para o mandatário (via Citius). Para a parte sem mandatário aplica-se o Art. 249.º/1 nos mesmos termos. Para a citação postal AR, o Art. 230.º. O motor aplica a regra adequada ao meio de comunicação selecionado.

Art. 279.º CC

“Se o termo cair em dia em que a secretaria não esteja aberta, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”

A regra do termo aplica-se a prazos em dias, meses e anos. Se o último cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo desliza automaticamente para o dia útil seguinte.

Art. 139.º/5 CPC

“O acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo, com multa.”

Cada dia tem o seu valor. Calculamos a multa específica por dia, com a UC do ano vigente, para que possas decidir informado.

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