Contar Prazos PT

CPC · CC · LOSJ · CPTA · CPPT · LAV

Conta o prazo,sem dúvidas.

A ferramenta do advogado para cumprir os prazos do CPC, CC e LOSJ — com calendário visual, fundamentação legal artigo-a-artigo e processos guardados na cloud.

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Calendário em curso

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Citação postal · contestação 30 dias · prazo final segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Manifesto

“Cada prazo é uma promessa ao tribunal. Não admite improviso, nem atrasos por falha de cálculo.”

01O acto processual

Tudo começa por uma data.

Citação, notificação, despacho. A hora a que recebes determina o ponto de partida — e com a presunção postal, é raramente a data que tens em mãos.

  • Art. 230.º CPC — Citação postal AR
  • Art. 248.º/1 CPC — Notificação electrónica via Citius
  • Art. 249.º/1 CPC — Notificação à parte por carta registada

02As regras

Sete regimes em paralelo.

CPC, CC, LOSJ, LAV, CPTA, LJP, CPPT. Férias judiciais, feriados nacionais, municipais, fim-de-semana, suspensões processuais e dilações correm todos pelo mesmo motor.

  • Art. 138.º CPC — Contagem
  • Art. 28.º LOSJ — Férias judiciais
  • Art. 142.º + 245.º CPC — Dilação
  • Art. 279.º + 296.º CC — Termo

03O prazo

E há sempre o 3.º dia útil de gracía.

Mesmo depois do prazo, há ainda três dias úteis para apresentar com multa. O motor calcula a tua janela e a multa devida.

  • Art. 139.º/5 CPC — Multa
  • Art. 140.º CPC — Justo impedimento

Mensal · 30 dias úteis aplicados

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  • dia útil
  • fim-de-semana
  • férias judiciais
  • prazo
  • multa Art. 139.º/5

Funcionalidades

Tudo o que o teu prazo
precisa de saber.

Cada funcionalidade aplica artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil ou da LOSJ — e cita-os a cada cálculo, para que possas verificar antes de submeter.

Fundamentação

O motor cita o artigo
a cada conta.

Art. 138.º CPC

“O prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais.”

Cada dia conta-se ao calendário, mas a suspensão das férias judiciais (Art. 28.º LOSJ) interrompe a contagem entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 31 de Agosto.

Art. 248.º/1 CPC

“Presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”

Vale para o mandatário (via Citius). Para a parte sem mandatário aplica-se o Art. 249.º/1 nos mesmos termos. Para a citação postal AR, o Art. 230.º. Todos aplicados sem precisares de calcular à mão — e sem cair no mito dos “5 dias úteis”, que não consta da lei.

Art. 279.º CC

“Se o termo cair em dia em que a secretaria não esteja aberta, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”

A regra do termo aplica-se a prazos em dias, meses e anos. Se o último cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo desliza automaticamente para o dia útil seguinte.

Art. 139.º/5 CPC

“O acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo, com multa.”

Cada dia tem o seu valor. Calculamos a multa específica por dia, com a UC do ano vigente, para que possas decidir informado.

Subscrição mensal

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