A regra base: 30 dias a contar da citação

O Art. 569.º/1 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para contestar é de 30 dias contados da citação. Aplica-se ao processo declarativo comum.

Para que o prazo seja contado corretamente, há três regras essenciais a reter:

  1. O dia inicial não conta — Art. 279.º al. b) do Código Civil. Se a citação ocorre num dia X, o dia 1 do prazo é o dia seguinte.
  2. Conta-se em dias seguidos (corridos), não em dias úteis — Art. 138.º/1 CPC.
  3. Suspende em férias judiciais (Natal, Páscoa, Verão) — Art. 138.º/1 CPC + Art. 28.º LOSJ.

Exemplo prático

Citação em 4 de maio de 2026 (segunda-feira). Prazo de 30 dias para contestar.

  • Dia inicial (4 de maio) não conta.
  • Dia 1 = 5 de maio. Dia 30 = 3 de junho de 2026 (quarta-feira).
  • Como 3 de junho é dia útil, é esse o termo do prazo.

E se a citação for postal com AR?

A citação postal por carta com aviso de recepção (Art. 228.º CPC) considera-se feita no dia em que o AR é assinado (Art. 230.º/1 CPC) — mesmo que assinado por terceiro. Quando o distribuidor não consegue entregar e deixa aviso, a presunção desloca-se para o 8.º dia posterior à data certificada (Art. 230.º/2 CPC).

Para notificações subsequentes (já em curso o processo), as regras são outras:

  • Mandatário — via Citius, presunção do 3.º dia após envio (Art. 248.º/1 CPC). NÃO são 5 dias úteis — esse é um mito comum sem suporte legal.
  • Parte sem mandatário — carta registada, presunção do 3.º dia após registo (Art. 249.º/1+5 CPC).

Em qualquer dos casos, se o 3.º (ou 8.º) dia não for útil, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

E se houver dilação?

Quando a citação ocorre fora da comarca-sede, em Açores/Madeira ou no estrangeiro, ou em pessoa diversa do réu, acresce uma dilação ao prazo de defesa (Art. 245.º CPC) — 5, 15 ou 30 dias. Por força do Art. 142.º CPC, dilatório e peremptório contam-se como um só prazo: somam-se. Por exemplo, contestação 30 dias + dilação de estrangeiro 30 dias = 60 dias seguidos a partir do dia 1.

E se houver férias judiciais a meio?

Imagine uma citação a 10 de julho de 2026. As férias judiciais de Verão começam a 16 de julho.

  • Dia 1 = 11 de julho. Contam-se 11, 12, 13, 14, 15 (5 dias).
  • 16 de julho a 31 de agosto: férias judiciais — prazo suspenso.
  • Dia 6 = 1 de setembro. Continua até dia 30 (= 25 de setembro).

O prazo termina em 25 de setembro de 2026.

E se o termo cair em fim de semana ou feriado?

Aplica-se o Art. 138.º/2 CPC: o termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. Se 25 de setembro fosse sábado, transferia para 28 (segunda).

Multa do Art. 139.º/5 CPC

Mesmo depois do termo, o ato pode ainda ser praticado nos 3 dias úteis subsequentes, mediante pagamento de multa. Não é um prolongamento do prazo, mas uma janela de salvamento — útil em emergências.

Como evitar erros

  • Use uma ferramenta dedicada que aplique todas as regras (incluindo feriados móveis como a Páscoa) automaticamente.
  • Ative lembretes a 7, 3, 1 dia e no dia do termo — é a melhor garantia contra esquecimentos.
  • Se a contagem é crítica, peça uma certidão da Secretaria do tribunal antes do termo.

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